quinta-feira, 8 de janeiro de 2009

QUEREM CALAR O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JÁ VI ESSE FILME...



MANIFESTO EM DEFESA DAS LIBERDADES DE CONVICÇÃO E JULGAMENTO




René Ariel Dotti*



"Legus servi sumus, ute líberi esse possímus"


(Somos escravos das leis, para podermos ser livres)


Marco Túlio CÍCERO (106-43 a.C.)



Esta Colenda 6ª Turma, na sessão de 9 do corrente mês, concedeu o habeas corpus nº 76.686 – PR, para declarar a nulidade parcial de um feito criminal diante da obtenção, por meios ilícitos, da prova resultante de escutas telefônicas. Foi relator do writ o emérito Ministro NILSON NAVES, tendo o seu lúcido e irretocável voto sido acompanhado pelos demais magistrados presentes: PAULO GALLOTTI, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA E JANE SILVA. A revista Veja, da semana passada, destaca a frase do Ministro Gallotti sobre a ilegalidade e o abuso praticados no aludido caso: “Dois anos de escuta é devassar a vida da pessoa de uma maneira indescritível. A pessoa passa a ser um nada”.[1]


Certas práticas de investigação criminal em nosso país revelam a existência de um direito penal do medo, difundido por métodos de um processo penal do terror. A audácia incontrolável de autoridades e de agentes públicos, que deviam proteger os direitos e as garantias individuais, está transformando os espaços da intimidade do cidadão em centrais reprodutoras da insegurança e na imagem de imensos e infinitos aquários de peixes. Em histórica Resolução, o Conselho Nacional de Justiça aprovou critérios reguladores para procedimentos de interceptações telefônicas e de sistemas de informática e telemática, os quais vêm sendo manipulados criminosamente ao afrontar o espírito e a letra da Constituição.


Apesar da escorreita decisão desta Turma, surgiram manifestações beligerantes de juízes paralelos, ancorados em veículos de comunicação social, e de alguns membros do Ministério Público e da Polícia Federal, hostilizando publicamente a decisão.[2] Há relações íntimas e melindrosas entre agentes públicos encarregados da apuração de crimes e núcleos da mídia sensacionalista para a propaganda e opressivas ações policiais, autorizadas por magistrados que fazem do imprudente arbítrio o norte de suas atuações. Os juízes paralelos são apóstolos da suspeita temerária e militantes no exército popular da presunção da culpa. Mais que a notícia do fato delituoso, o interesse estampado nas páginas da imprensa e nas imagens da TV é a condenação prévia de meros suspeitos ou simples indiciados, com a exposição de suas figuras para o anúncio da repressão do Estado e a catarse de milhões de telespectadores. Esse malsinado tipo de justiçamento sumário, com o ícone das algemas desnecessárias, restaura a marca de ferro quente, utilizada pelas Ordenações do Reino de Portugal para apontar os ladrões, abolidas há um século e meio pela Constituição do Império. Instrumento de terrorismo social, surge a sacralização da escuta telefônica como a nova rainha das provas, em holocausto às garantias constitucionais e legais do acusado e que substitui a tortura corporal da antigüidade pela ameaça espiritual dos dias correntes. Os fundamentalistas do arbítrio fazem do julgamento antecipado o patíbulo para a decapitação da ordem jurídica.


Contra o insensato e temerário protesto em favor do abuso e da ilegalidade na extração da prova[3], ao argumento falacioso de que Justiça favorece a impunidade, nada melhor que referir lições do presente e do passado. O mestre figueiredo dias, ao tratar do princípio da verdade material, proclama que no processo penal está em causa a procura de uma verdade que, “não sendo ‘absoluta’ ou ‘ontológica’, há-de ser antes de tudo uma verdade judicial, prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo o preço mas processualmente válida”.[4] E Pimenta Bueno, passado um século e meio, ao tratar da obediência da forma como garantia de validade do processo, deixou registrado em seus antológicos Apontamentos sobre o processo criminal brasileiro: “As formalidades dos actos e termos do processo são fructos da prudencia e razão calma da lei. É de muita importância que a luta que se estabelece entre o accusado e o poder público não soffra outra influencia ou direcção que não seja a d’ella. Os termos e condições que a lei prescreve, são meios protectores que garantem a execução imparcial da lei, a liberdade e plenitude da accusação e da defesa: são pharóes que assignalão a linha e norte que os magistrados e as partes devem seguir, precauções salutares que encadeão o arbitrio e os abusos, que esclarecem a verdade, e dão authenticidade ou valor legal aos actos. O seu fim é conciliar o interesse da justiça repressiva com a protecção devida á innocencia que póde existir”.[5]


Mais incisivamente, arremata o Mestre imortal: “É pois conseqüente annular-se o processo, desde que são preteridas as suas formulas substanciaes, ou as cominações expressas da lei, porquanto o que se pratica contra seus preceitos nada vale: seria contradictorio estabelecel-as com esse caracter, e deixar violal-as impunemente”.[6]


Senhor Presidente e demais Ministros:


Órgãos do próprio Estado – responsável por garantir o direito de todos – estão provocando e disseminando a epidemia do medo, que se irradia para muito além do espaço das investigações criminais, alcançando os cenários da sociedade em geral, a pretexto de punir alguns possíveis culpados, mas invadindo a privacidade de milhões de inocentes. Contra esse paradoxo intolerável, todos os cidadãos, independente de origem profissional ou social, têm o dever de cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis do país, em defesa dos valores essenciais da vida coletiva e da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República.


O presente manifesto será encaminhado a outros tribunais brasileiros; ao Congresso Nacional; aos Conselhos Nacionais da Magistratura e do Ministério Público; aos Conselhos Federal e Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil; às associações e escolas da Advocacia, do Ministério Público e da Magistratura, bem como será divulgado na imprensa e na próxima Conferência Nacional da OAB.[7]


Não se trata de um desagravo, mesmo porque a Corte não pediu e nem dele precisa. Também não é mero ato de cortesia interesseira junto ao Poder Judiciário. Trata-se da reação de um profissional do Direito e da Justiça, com dez lustros de atividade modelada pela experiência dos embates forenses. A legitimidade do manifesto está no reconhecimento constitucional de que o Advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo-lhe imposto, pelo seu Código de Ética, o dever de “contribuir para o aprimoramento da instituições do Direito e das leis” (art. 2º, parág. ún., IV), porquanto, em seu ministério privado, ele “presta serviço público e exerce função social” (Lei nº 8.906/94, art. 2º, § 1º). Ao tempo da ditadura militar, quando sindicatos, associações, instituições e outros núcleos sociais sofreram a interdição da liberdade de crítica dos atos do governo autoritário, foram os advogados, ao lado da Associação Brasileira de Imprensa e da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil, que defenderam a causa do Estado Democrático de Direito e, entre suas bandeiras, a restauração plena dos predicamentos da magistratura, suspensos pelos Atos Institucionais.


Entre os desafios enfrentados pelo Poder Judiciário brasileiro, em toda a sua história, penso que este é o mais relevante, porque caracteriza não somente a guarda da Constituição e a tutela das leis no Estado Democrático de Direito, como também mostra a resistência contra a encarnação ideológica da famigerada lei dos suspeitos[8] e o surgimento de novos Comitês de Salvação Pública,[9] de triste memória e lamentável frustração dos princípios de liberdade, igualdade e fraternidade, divulgados pouco anos antes pela Revolução Francesa, com a extraordinária e rediviva Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (26.08.1789).


Brasília, Sala de Sessões da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 23 de setembro de 2008.


*René Ariel Dotti


Professor Titular de Direito Penal

Detentor da Medalha Mérito Legislativo da Câmara dos Deputados (proposição do Dep. Osmar Serraglio)

Detentor do Prêmio Vieira Neto da OAB-PR

Sócio Benemérito do Instituto dos Advogados do Paraná. Advogado desde 1958.


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[1]Edição nº 2078, de 17.09.2008, p. 64.


[2]Em artigo publicado no jornal Gazeta do Povo, editado em Curitiba, os advogados Antonio Carlos de Almeida Castro, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Juliano Breda e José Carlos Cal Garcia, que defendem os acusados beneficiados pelo HC nº 76.686 – PR, contestam aquela declaração de hostilidade, nos seguintes termos: “O respeito que nutrimos pela instituição [do Ministério Público Federal] e pelo Poder Judiciário sempre norteou as manifestações da defesa, que, sob os ditames da ética profissional, jamais criticou publicamente as decisões contrárias a seu interesse, ainda que, em sua avaliação, fossem injustas. A defesa lutou e recorreu em silêncio, buscando incansavelmente o direito que lhe assistia, agora reconhecido por unanimidade pelo STJ” (A decisão do caso “Sundown”, 13.09.2008, p. 2. Opinião).


[3] Alguns membros da Polícia Federal e Procuradores da República usaram a imprensa para dizer que o precedente acima referido comprometerá milhares de investigações em curso. Esse discurso autoritário e insensato, surge perante à consciência popular como a ideologia de que os fins justificam os meios.


[4]FIGUEIREDO DIAS, Jorge de. Direito Processual Penal, Coimbra: Coimbra Editora Ltda, 1981, vol. I, p. 194. (Os destaques em itálico são do original. Os demais são meus).


[5]PIMENTA BUENO, José Antonio. Apontamentos cit., ed. Empreza Nacional do Diario, RJ, 1857, p.59, 60. (Os destaques são meus. Foi mantida a ortografia original).


[6]Ob. cit. pág. 60. (Idem, ibidem).


[7] A se realizar nos dias 11 a 15.11.2008, em Natal (RN), com o tema central Estado Democrático de Direito versus Estado Policial. Dilemas e desafios em duas décadas da Constituição.


[8] A lei dos suspeitos foi um instrumento do Comitê de Segurança Pública, braço da Convenção Nacional e do tribunal revolucionário. Aprovada em 17.09.1793, a loi des suspects permitia que autoridades, sumariamente, prendessem, julgassem e mandassem para a guilhotina os suspeitos de conspiração.


[9] O Comité de Salut Public (1793-1795) foi criado na França revolucionária pela Convenção de 6 de abril de 1793 para promover, nas circunstâncias urgentes, as medidas de defesa geral, para efeitos internos e externos. Inicialmente com 9 membros, teve a sua composição ampliada para 12. Mais tarde, sob o comando de Maximiliano Maria Isidoro de Robespierre (1758-1794), o Comité disseminou o terror ao ponto de condenar à morte pela guilhotina um dos líderes revolucionários e ex-dirigente daquele organismo: Jorge Jacques Danton (1759-1794). No dia seguinte à Batalha de Valmy (1792), a grande vitória dos franceses que deteve a invasão prussiana e reforçou o prestígio da Revolução, danton proclamou que para vencer era preciso audace, audace et audace! Robespierre, cognominado pelos parisienses de O Incorruptível e que chegou a ser o senhor absoluto da França, também morreu na guilhotina.


Fonte: Forum Brasileiro de Segurança Pública

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