terça-feira, 29 de maio de 2012

Palavras....
























Palavras...


Um dia nossos passos
não ecoarão mais nas calçadas,
nem nossa voz será soprada
pelo vento sul.

Mas algumas das palavras nossas
viverão ainda,
em outras vozes,
em outros corações,
em outras dores e amores,
em outros encantamentos,
a tentar vencer o tempo...

(Paulo da Vida Athos)

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Em ti...







Em ti..








Neste teu corpo,
meu porto, e abrigo
em que amarro os laços
de minha vida sem rumo;

Neste teu corpo,
regato e remanso,
que em toques mansos
eu tomo e me entrego;

Neste teu corpo,
universo e mistérios
que redescubro
ao sabor dos desejos;

Neste teu corpo,
que é luz de meus passos,
que num abraço de amor
me ilumina;

Neste teu corpo
onde correm meus lábios,
descobrindo
vales e rios de sonhos;

Neste teu corpo,
Ah!
Quão louco me sinto
quando o pressinto
assim ao meu lado;

Neste teu corpo,
menina-mulher,
de doidos carinhos,
de mil  sensações;

Neste teu corpo,
mulher, tão menina,
que me alucina
em mil contrações;

Neste teu corpo
que é céu de meu vôo,
é onde encontro
razão de existir...

(Paulo da Vida Athos)

terça-feira, 22 de maio de 2012

Comprar maconha para fumar não é crime. Eis a sentença!


Comprar maconha para fumar não é crime. Eis a sentença!



Proceso Número: xxxxxxxxxxxxx
Autor: Justiça Pública
Réu: F.S.C

Tráfico de maconha. Desclassificação para uso próprio pelo Ministério Público após a instrução. Inexistência de crime. Comprar e portar maconha para uso próprio não configura crime. Inexistência de tipicidade e inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei n° 11.343/06. Matéria em Repercussão Geral do STF. Só pode ser punido pelo tráfico quem o pratica. A Constituição Federal não pode ser ferida pela “guerra às drogas”. Absolvição do acusado.

            A representante do Ministério Público nesta Comarca ofereceu Denúncia contra F.S.C, qualificado nos autos, sob alegação da prática do crime previsto na Lei n° 11.343/2006, artigo 33, caput. Consta da Denúncia que a polícia civil estaria recebendo denúncias anônimas acerca do comércio de drogas no Bairro da Mansão, nesta cidade, e um policial civil acompanhado de funcionário público municipal realizaram ronda no local; que por volta das 16 h, nas proximidades da Igreja Assembleia de Deus, o policial abordou o denunciado, que se encontrava em atitude suspeita, tendo sido encontrado em seu poder vinte trouxas da erva maconha prontas para serem comercializadas. Ao final da audiência de instrução e julgamento, a ilustre representante do Ministério Público, diferente daquela que ofereceu a Denúncia, requereu a desclassificação do delito e condenação do denunciado nas penas previstas para o crime do artigo 28 da mesma lei.
É o Relatório. Decido.
De fato, após a oitiva das testemunhas e do acusado, alternativa não resta senão desconsiderar a acusação da prática do crime de tráfico de maconha. A prova testemunhal se resumiu ao depoimento dos mesmos agentes que efetuaram a prisão do acusado, que observaram não ter lhe visto vendendo maconha e que nunca ouviram falar a respeito. O acusado, de sua vez, assumiu ser usuário e que teria comprado a maconha para seu uso próprio, bem como informou que é serralheiro autônomo, possui todas as ferramentas do seu ofício e que não necessita do tráfico para sua sobrevivência.
O que se discute, portanto, afastado o crime de tráfico, é se o acusado, de fato, ao portar maconha para seu próprio consumo, cometeu algum crime passível de punição, ou seja, comprar e portar maconha para consumo próprio é crime? Pergunta-se!
Pois bem, ainda na vigência da Lei n° 6368/76, a então Juíza de Direito Maria Lúcia Karam, em sentença histórica, absolveu acusada da prática do crime previsto no artigo 16 da referida lei, flagrada com pequena quantidade de maconha e cocaína para uso próprio, sob argumento da “falta de tipicidade penal”.
Na sentença, observou a ilustre juíza:
“É comum ouvir afirmações de que a impunidade da posse de drogas para uso pessoal incentivaria a disseminação de tais substâncias. Entretanto, uma análise mais racional revela que tal afirmativa não parte de dados concretos, sendo mera suposição, suposição que também seria possível fazer num sentido oposto, pois não é razoável pensar que a ameaça de punição pode, não só ser inócua no sentido de evitar o consumo, como até funcionar como uma atração a mais, notadamente entre os jovens e adolescentes, setor onde o problema é especialmente preocupante.
Também não há dados concretos que demonstrem que a punição do consumidor tenha alguma consequência relevante no combate ao tráfico. A simples observação dos processos que tramitam na Justiça Criminal permite afirmar que é raríssimo encontrar casos em que a prisão do consumidor leva à identificação do fornecedor.
Se o consumidor pode vir a ser um traficante, deverá ser punido no momento que assim se tornar, pois aí sim estará deixando a esfera individual para atingir a bens jurídicos alheios, devendo a punição alcançar qualquer conduta que encerre a destinação da droga a terceiros, pouco importando se o fornecimento se dá a título oneroso ou gratuito, em grande ou pequena quantidade.” [1]
Nesta mesma linha, agora na vigência da Lei n° 11.343/06, em 31.03.2008, a 6ª Câmara Criminal do TJSP, avançou e aprofundou o debate para declarar a inconstitucionalidade do artigo 28 da referida lei.
“O artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é inconstitucional. A criminalização primária do porte de entorpecentes para uso próprio é de indisfarçável insustentabilidade jurídico-penal, porque não há tipificação de conduta hábil a produzir lesão que invada os limites da alteridade, afronta os princípios da igualdade, da inviolabilidade da intimidade e da vida privada e do respeito à diferença, corolário do princípio da dignidade, albergados pela Constituição Federal e por tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil” (TJ/SP, Sexta Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 993.07.126537-3, Rel. José Henrique Torres, j. 31.03.2008)
Seguindo em frente, em 31 de janeiro de 2012, o Juiz Rubens Casara, da 43ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, também absolveu sumariamente o acusado da prática do crime previsto no artigo 28 da lei n° 11.343/06, respaldando-se no disposto no artigo 397, III, do Código de Processo Penal Brasileiro, ou seja, “o fato narrado não constitui crime”.
Lê-se na sentença do ilustre Juiz:
“Por força do princípio da ofensividade (nullum crimen sine iniuria), não existe crime sem ofensa ao bem jurídico em nome do qual a norma penal foi criada. No caso em exame, a conduta de P. não colocou em risco real e concreto o bem jurídico – saúde pública – que se afirma protegido pela norma penal incriminadora. De igual sorte, não se pode reconhecer a existência de crime sem que o resultado da conduta do agente se mostre capaz de afetar terceiras pessoas ou interesses de terceiros. Note-se que a conduta do réu toca apenas bens jurídicos individuais.” [2]
Por fim, como consequência deste debate, a arguição da inconstitucionalidade aportou no STF, que lhe deu status de “Repercussão Geral”. Sendo assim, portanto, a discussão atual acerca da inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei n° 11.343/06 afeta o Supremo Tribunal Federal, que não deve demorar na apreciação do caso. [3]
No despacho que reconheceu a Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário 63659-SP, observou o ilustre Ministro Gilmar Mendes:
“No caso, a controvérsia constitucional cinge-se a determinar se o preceito constitucional invocado autoriza o legislador infraconstitucional a tipificar penalmente o uso de drogas para consumo pessoal.
Trata-se de discussão que alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria.
Portanto, revela-se tema com manifesta relevância social e jurídica, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Nesse sentido, entendo configurada a repercussão geral da matéria Constitucional.” [4]
Enquanto o STF não se manifesta, resta-nos, aos que defendem a inconstitucionalidade, enfrentar o debate o oferecer, mesmo em sentenças, elementos para a compreensão da magnitude do problema e busca de soluções.
Assim, não se quer defender ou fazer apologia ao uso de drogas ilícitas ou, muito menos, desconhecer os danos que a dependência química tem causado aos jovens das camadas mais pobres desse país. De outro lado, em vista da realidade que nos salta aos olhos no dia a dia forense, bem como no contato com entidades, oficiais e civis, que atuam com jovens dependentes, a exemplo do Creas, CRAS e associações de moradores, não há mais como defender a punição como solução para o problema da dependência química de jovens pobres e excluídos.
Não são esses jovens, chega-se à conclusão, “clientes” do sistema punitivo ou penitenciário, mas “clientes” em potencial, mesmo que retardatários, de políticas públicas para, primeiro, evitar que se tornem dependentes químicos e, depois, cuidar deles para que resgatem sua autoestima e lhe sejam oferecidas as oportunidades sociais que lhe foram negadas desde a mais tenra infância.
Em consequência dessa política desastrosa e equivocada no tratamento ao tráfico, a chamada “guerra às drogas”, o Brasil tinha em dezembro de 2011, segundo dados do Ministério da Justiça,[5] 514.582 presos e 125.744 por motivo do crime de tráfico de entorpecentes, ou seja, 24,43% da população carcerária. Significa dizer, portanto, que um quarto dos presos do sistema penitenciário não cometeu crimes com violência à pessoa ou ao patrimônio. Ainda segundo os dados do Ministério da Justiça, o sistema possui 306.497 vagas, mas o contingente preso é de 514.582. Em consequência de tudo isso – pobreza, exclusão, falta de oportunidades, prisões desnecessárias, excesso de presos e precariedade do sistema – o índice de reincidência é de mais de 70%, ou seja, de cada dez presos submetidos às mais precárias condições de cumprimento da pena em regime fechado, sete deles voltam a delinquir. 
Assim, a solução punitiva e a política de “guerra às drogas” não tem se mostrado eficientes para reduzir o tráfico ou o número de dependentes, visto que tomando-se por parâmetro as apreensões, a produção e o consumo crescem em níveis galopantes. Da mesma forma, o sistema não tem se mostrado eficiente na recuperação de quem prende. Muito ao contrário, egressos do sistema são estereotipados e, se não eram incluídos antes no mercado de trabalho, pior agora na condição de ex-presidiário.
Em que pese tudo isso, a vontade e supremacia da Constituição devem permanecer como o norte e o esteio do ordenamento jurídico. Neste dilema – combate ao tráfico e respeito à Constituição – é papel de todos que lidam com o Direito buscarem soluções diferentes da simples condenação e encarceramento de milhares de jovens que muitas vezes vendem pequenas quantidades para manter a própria dependência ou que se tornam traficantes de verdade por falta de alternativas e oportunidades sociais.
Por fim, nesses caminhos até então trilhados, a efetividade do projeto constitucional de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem pobreza, marginalização e desigualdade, fundada na cidadania e dignidade da pessoa humana, parece não ter mais sentido e não ser mais a vontade da própria Constituição. Os que lidam com o Direito e que lhe veem sentido, no entanto,  não podem aceitar pacificamente este fato. É preciso efetivar e fazer acontecer a vontade da Constituição. Não temos alternativa e nada justifica o esquecimento do projeto constitucional brasileiro, resultado de um processo histórico concretizado na Constituinte de 1987/88.
Pois bem, além desses aspectos reais, políticos e sociais, para os quais o juiz não pode fechar os olhos, em termos técnicos jurídicos, são fortemente consistentes os argumentos expendidos nos julgados da 6ª Câmara Criminal de São Paulo e do Juiz Rubens Casara, ou seja, a violação dos preceitos constitucionais da inviolabilidade da vida privada das pessoas e ausência de tipicidade da conduta.
De outro lado, o argumento de que o usuário fortalece o tráfico e que, por isso mesmo, deve ser punido, é frágil e inconsistente, seja em face de argumentos jurídicos ou lógicos. Ora, em primeiro, ninguém poderá ser punido por crime que não cometeu, ou seja, só quem comete o crime de tráfico pode ser punido pela própria conduta; em segundo, a condição de usuário é subjetiva e diz respeito apenas a quem usa, encerrando-se as consequências do ato no próprio usuário.
Por fim, no caso em apreço, trata-se de um jovem usuário de maconha, residente nesta cidade, trabalhador autônomo e com uma única ocorrência registrada no sistema policial: preso por porte de maconha. Ora, o acusado confessou ser usuário, mas é pessoa que trabalha, tem endereço certo e nunca cometeu crime com violência contra a pessoa ou contra o patrimônio de quem quer que seja. Sendo assim, qual o bem jurídico que ofende ao comprar quantidade de maconha para seu uso próprio? Qual o prejuízo que causa à saúde pública ao fumar seu cigarro de maconha em sua própria residência? Finalmente, qual o crime que cometeu para ser punido?
             Isto posto, em face da atipicidade da conduta e inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei n° 11.343/06, exercendo o controle difuso da constitucionalidade, também em face do disposto no artigo 6º da Lei Estadual nº 10.845/07, Lei de Organização e Divisão Judiciária da Bahia (“os juízes togados poderão, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, negar aplicação às leis que entenderem manifestamente inconstitucionais.”), com fundamento no artigo 397, III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado para determinar o arquivamento dos presentes autos.
            Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquive-se.
            Conceição do Coité, 17 de maio de 2012

            Bel. Gerivaldo Alves Neiva
                        Juiz de Direito

sábado, 19 de maio de 2012

Marcha da Maconha pede outra política para drogas no país




A Marcha da Maconha está sendo realizada neste sábado (19), em São Paulo, partindo do Museu de Arte de São Paulo (Masp), seguindo pela avenida Paulista, ruas Augusta e da Consolação até a praça da República.

Para quem não se lembra, a proibição da Marcha da Maconha pela Justiça, a pedido do Ministério Público de São Paulo, levou a cenas de selvageria por parte da Polícia Militar, que usou bombas de gás lacrimogênio, spray de pimenta e balas de borracha contra manifestantes e jornalistas na capital paulista no dia 21 de maio de 2011.  Após manifestações exigindo liberdade de expressão em todo o país, a manifestação foi autorizada pelo Supremo Tribunal Federal, em 15 de junho do ano passado, por oito votos a favor e nenhum contrário.

A verdade é que temos, por aqui, um liberalismo de brincadeirinha, sem a parte boa das liberdades individuais. É dever possibilitar mercados livres, mas a pessoa não conta com o mesmo benefício. O Estado é xingado se meter o bedelho nos negócios de particulares, mas elogiado quando diz com quem me deito, o que consumo e o fim que dou ao meu corpo.

Desta vez, a marcha trouxe um manifesto pela revisão da (falida) política de drogas adotada no Brasil. Publico o texto na íntegra abaixo, com imagens que trago da manifestação:

“O debate está em jornais, revistas, redes de televisão. Tomou  ruas,  internet, livros, personalidades, políticos e campanhas eleitorais. Ganhou espaço e consistência que mostram cada vez mais a falência da política proibicionista em termos humanos, de segurança, de direitos, liberdades e saúde pública. O Brasil se tornou um dos mais sangrentos campos de batalha da guerra às drogas, um sistema racista, antigo e ineficiente para lidar como uma questão complexa e urgente. Uma lei que redunda em morte e gastos públicos elevados e de nenhuma forma ataca o consumo entre jovens e adultos, muito menos o abuso: apenas desloca-o para uma esfera ainda mais intocável.

O consumo de substâncias alteradoras de consciência é milenar, está imbricado com a própria evolução da humanidade. A tentativa recente de coerção a este hábito, às vezes nocivo à saúde  às vezes não, não só é comprovademente um fracasso como traz em si uma série de efeitos nefastos e que devem preocupar a qualquer um que deseja um mundo menos injusto.

Da mesma forma que uma caneta pode escrever lindos poemas ou perfurar uma jugular, os efeitos das diferentes drogas, com suas diferentes culturas de uso, dependem de seu uso. Assim, ao mesmo tempo em que não cabe demonizá-las a priori, como se fossem dotadas de propriedades metafísicas, tampouco é sensato endeusá-las, acreditar que elas por si sejam transformadoras, revolucionárias ou coisa que o valha. Não defendemos que o uso de drogas traga um mundo melhor, mas não deixamos de ver o evidente: a proibição do consumo de algumas delas torna o mundo muito pior.

Você se importa com o encarceramento em massa? O Brasil já é o terceiro país que mais prende seus cidadãos no mundo, atrás apenas de EUA e China, e dos cerca de 500 mil detidos no país praticamente um quarto deles está nesta situação desumana por conta de crimes relacionados a drogas.

Você se importa com o racismo e a criminalização da pobreza?  A origem da proibição da maconha, e de outras drogas, está altamente conectada com discursos e práticas racistas e xenófobas, em todo o mundo. No Brasil, a primeira lei que criminalizou a maconha tinha como alvo a população negra do Rio de Janeiro, e hoje a maior parte dos afetados pela guerra às drogas tem pele escura e baixas condições econômicas. Enquanto ricos e classe média são identificados como usuários, o pobre é sempre o traficante, com a guerra às drogas servindo como instrumento estatal de segregação e controle social de populações desfavorecidas.

Você se importa com o sofrimento humano e com o avanço da ciência? A proibição das drogas não só impede tratamento efetivo, de qualidade e público aos que fazem uso abusivo como freia também o desenvolvimento da ciência, que pode ter muitos ganhos com as pesquisas sobre psicotrópicos em geral. Já foi provado cientificamente o valor medicinal da cannabis – e de outras drogas transformadas em “tabu” – no tratamento de diversas enfermidades que sofremos, aliviando seus sintomas e preparando a cura: câncer, AIDS, Mal de Parkinson, depressão, ansiedade, enxaqueca e a lista não para de crescer.

Você se importa com informação de qualidade e prevenção ao uso abusivo? Você se importa com direitos civis e liberdades individuais? Você se importa com a situação da mulher e o encarceramento feminino no Brasil?  Você se importa com a corrupção? Você se importa com guerras e conflitos armados ao redor do mundo? Você se importa com a colonização da política e da vida empreendida pelas indústrias armamentista e farmacêutica?

Chegou a hora de ver que isso não interessa só a meia dúzia de maconheiros, chegou a hora de parar de estigmatizar este debate. Chegou a hora de encarar os fatos, olhar nos olhos da realidade e ver que como está não pode ficar. A luta contra o proibicionismo quer colocar seus ombros ao lado de todos que lutam por outro mundo, assim como convidar aqueles e aquelas que dizem um basta à injustiça e à opressão a participar de nossa caminhada. Afinal, quando uma luta avança, nenhuma outra retrocede.

Basta de racismo, moralismo, violência, corrupção e proibição. Queremos o direito à saúde, à informação, ao próprio corpo, à autonomia, à liberdade: é tempo de uma nova política de drogas para o Brasil.

Marcha da Maconha São Paulo

(Subscrevem também outras entidades)

BASTA DE GUERRA: É HORA DE OUTRA POLÍTICA DE DROGAS PARA O BRASIL


Manifesto Basta de Guerra



MANIFESTO SUBSCRITO PELA AJD (Associação Juízes para a Democracia)


BASTA DE GUERRA: É HORA DE OUTRA POLÍTICA DE DROGAS PARA O BRASIL

O debate está em jornais, revistas, redes de televisão. Tomou  ruas,  internet, livros, personalidades, políticos e campanhas eleitorais. Ganhou espaço e consistência que mostram cada vez mais a falência da política proibicionista em termos humanos, de segurança, de direitos, liberdades e saúde pública. O Brasil se tornou um dos mais sangrentos campos de batalha da guerra às drogas, um sistema racista, antigo e ineficiente para lidar como uma questão complexa e urgente. Uma lei que redunda em morte e gastos públicos elevados e de nenhuma forma ataca o consumo entre jovens e adultos, muito menos o abuso: apenas desloca-o para uma esfera ainda mais intocável.

O consumo de substâncias alteradoras de consciência é milenar, está imbricado com a própria evolução da humanidade. A tentativa recente de coerção a este hábito, às vezes nocivo à saúde  às vezes não, não só é comprovadamente um fracasso como traz em si uma série de efeitos nefastos e que devem preocupar a qualquer um que deseja um mundo menos injusto.

Da mesma forma que uma caneta pode escrever lindos poemas ou perfurar uma jugular, os efeitos das diferentes drogas, com suas diferentes culturas de uso, dependem de seu uso. Assim, ao mesmo tempo em que não cabe demonizá-las a priori, como se fossem dotadas de propriedades metafísicas, tampouco é sensato endeusá-las, acreditar que elas por si sejam transformadoras, revolucionárias ou coisa que o valha. Não defendemos que o uso de drogas traga um mundo melhor, mas não deixamos de ver o evidente: a proibição do consumo de algumas delas torna o mundo muito pior.

Você se importa com o encarceramento em massa? O Brasil já é o terceiro país que mais prende seus cidadãos no mundo, atrás apenas de EUA e China, e dos cerca de 500 mil detidos no país praticamente um quarto deles está nesta situação desumana por conta de crimes relacionados a drogas.

Você se importa com o racismo e a criminalização da pobreza?  A origem da proibição da maconha, e de outras drogas, está altamente conectada com discursos e práticas racistas e xenófobas, em todo o mundo. No Brasil, a primeira lei que criminalizou a maconha tinha como alvo a população negra do Rio de Janeiro, e hoje a maior parte dos afetados pela guerra às drogas tem pele escura e baixas condições econômicas. Enquanto ricos e classe média são identificados como usuários, o pobre é sempre o traficante, com a guerra às drogas servindo como instrumento estatal de segregação e controle social de populações desfavorecidas.

Você se importa com o sofrimento humano e com o avanço da ciência? A proibição das drogas não só impede tratamento efetivo, de qualidade e público aos que fazem uso abusivo como freia também o desenvolvimento da ciência, que pode ter muitos ganhos com as pesquisas sobre psicotrópicos em geral. Já foi provado cientificamente o valor medicinal da cannabis - e de outras drogas transformadas em “tabu” - no tratamento de diversas enfermidades que sofremos, aliviando seus sintomas e preparando a cura: câncer, AIDS, Mal de Parkinson, depressão, ansiedade, enxaqueca e a lista não para de crescer.

Você se importa com informação de qualidade e prevenção ao uso abusivo? Você se importa com direitos civis e liberdades individuais? Você se importa com a situação da mulher e o encarceramento feminino no Brasil?  Você se importa com a corrupção? Você se importa com guerras e conflitos armados ao redor do mundo? Você se importa com a colonização da política e da vida empreendida pelas indústrias armamentista e farmacêutica?

Chegou a hora de ver que isso não interessa só a meia dúzia de maconheiros, chegou a hora de parar de estigmatizar este debate. Chegou a hora de encarar os fatos, olhar nos olhos da realidade e ver que como está não pode ficar. A luta contra o proibicionismo quer colocar seus ombros ao lado de todos que lutam por outro mundo, assim como convidar aqueles e aquelas que dizem um basta à injustiça e à opressão a participar de nossa caminhada. Afinal, quando uma luta avança, nenhuma outra retrocede.

Basta de racismo, moralismo, violência, corrupção e proibição. Queremos o direito à saúde, à informação, ao próprio corpo, à autonomia, à liberdade: é tempo de uma nova política de drogas para o Brasil.



segunda-feira, 7 de maio de 2012

Os EUA são piores do que a inquisição espanhola (Michel Chossudovsky)




Entrevista: Michel Chossudovsky: “Os EUA são piores do que a inquisição espanhola”

Por Sara Sanz Pinto*

Presidente e diretor do Centro de Pesquisa em Globalização (Centre for Research on Globalization), Michel Chossudovsky conversou com o ODiário.Info sobre a discussão de uma possível terceira guerra mundial, de que fala no seu livro “Towards a World War III Scenario: The Dangers of Nuclear War”.


Crítico do fortalecimento militar que os Estados Unidos estão construindo em torno da China, o professor canadiano da Universidade de Otava defende que a opinião pública é fundamental para evitar uma guerra nuclear.

ODiário.Info – Diz no seu livro que a guerra com o Irã já começou e que os Estados Unidos estão apenas à espera de um rosto humano para lhe dar. Acredita que os objetivos políticos e geoestratégicos de Washington podem levar-nos a uma guerra nuclear com consequências para toda a humanidade?

Michel Chossudovsky – Não quero fazer previsões e ir além do que aconteceu. Tudo o que posso dizer, e tenho vindo a dizê-lo de forma repetida, é que a preparação para a guerra está a um nível muito elevado. Se será levada a cabo ou não é outro patamar, e ainda não o podemos afirmar. Esperemos que não. Mas temos de considerar seriamente o fato de que este destacamento de tropas é o maior da história mundial. Estamos assistindo o envio de forças navais, homens, sistemas de armamento de ponta, controlados através do comando estratégico norte-americano em Omaha, Nebrasca, e que envolve uma coordenação entre EUA, Otan e forças israelitas, além de outros aliados no golfo Pérsico (Arábia Saudita e estados do Golfo).

Estas forças estão a postos. Isto não significa necessariamente que vamos entrar num cenário de terceira guerra mundial, mas os planos militares no Pentágono, nas bases da Otan, em Bruxelas e em Israel, estão a ser feitos. E temos de levá-los muito a sério. Tudo pode acontecer, estamos numa encruzilhada muito perigosa e infelizmente a opinião pública está mal informada. Dão espaço a Hollywood, aos crimes e a todo o tipo de acontecimentos banais, mas, no que toca a este destacamento militar que poderá levar-nos a uma terceira guerra mundial, ninguém diz nada. Isso é um dos problemas, porque a opinião pública é muito importante para evitar esta guerra.

E isso não está a acontecer, as pessoas não estão se organizando para se oporem à guerra. Isto não é uma questão política, é um problema muito maior, e tenho de dizer que os meios de comunicação ocidentais estão envolvidos em atos de camuflagem absolutamente criminosos. Só o fato de se alinharem com a agenda militar, como estão a fazer na Síria, onde sabemos que os rebeldes são apoiados pela Otan, na Arábia Saudita e em Israel, e como fizeram na Líbia, é chocante do meu ponto de vista, porque as mentiras que se criam servem para justificar uma intervenção humanitária. Em vez de uma guerra nuclear, não podemos assistir a um cenário semelhante à Guerra Fria, com os EUA, a União Europeia e Israel de um lado e a China, a Rússia e o Irã do outro?

Esse cenário já é visível. A Otan e os EUA militarizaram a sua fronteira com a Rússia e a Europa de Leste, com os chamados escudos de defesa antimíssil – todos esses mísseis estão apontados a cidades russas. Obama sublinhou em declarações recentes que a China é uma ameaça no Pacífico – uma ameaça a quê? A China é um país que nunca saiu das suas fronteiras em 2 mil anos. E eu sei, porque investigo este tema há muito tempo, que está sendo construída toda uma fortaleza militar em volta da China, no mar, na península da Coreia, e o país está cercado, pelo menos na sua fronteira a sul. Por isso a China não é a ameaça. Os EUA são a ameaça à segurança da China. E estamos numa situação de Guerra Fria. Devo mencionar, porque é importante para a UE, que, no limite, os EUA, no que toca à sua postura financeira, bancária, militar e petrolífera, também estão a ameaçar a UE. Estão por trás da destabilização do sistema bancário europeu.

ODiário.Info – E a colocação de mais tropas em torno da China vai trazer mais tensão à região.

Michel Chossudovsky – Quanto a isso não tenho dúvidas, porque os EUA estão aumentando a sua presença militar no Pacífico, no oceano Índico e estão tentando ter o apoio das Filipinas e de outros países no Sudeste Asiático, como o Japão, a Coreia, Singapura, a Malásia (que durante muitos anos esteve reticente a juntar-se a esta aliança). Portanto, Washington está formando uma extensão da Otan na região da Ásia-Pacífico, direcionada contra a China. Não há dúvidas quanto a isto. E não se vence uma guerra contra a China. É um país com uma população de 1,4 bilhões de pessoas, com um número significativo de forças, tanto convencionais como estratégicas. Por isso, com este confronto entre a Otan e os EUA, de um lado, e a China, do outro, estamos num cenário de terceira guerra mundial. E toda a gente vai perder esta guerra. Qualquer pessoa com um entendimento mínimo de planejamento militar sabe que este tipo de confronto entre superpotências – incluindo o Irã, que é uma potência regional no Médio Oriente, com uma população de 80 milhões de pessoas – poderá levar-nos a uma guerra nuclear. E digo isto porque os EUA e os seus aliados implementaram as chamadas armas nucleares tácticas – mudaram o nome das bombas e dizem que são inofensivas para os civis, o que é uma grande mentira.

ODiário.Info – Mentira porquê?

Michel Chossudovsky – Está escrito em todos os documentos que a B61-11 [arma nuclear convencional] não faz mal às pessoas e planeiam usá-la. Tenho examinado estes planos de guerra nos últimos oito anos, e posso garantir que estão prontos a ser usados e podem ser acionados sem uma ordem do presidente dos EUA. Olhe para o que eles designam “Nuclear Posture Review” de 2001, um relatório fulcral que integra as armas nucleares no arsenal convencional, sublinhando a distinção entre os diferentes tipos de armas e apresentando a noção daquilo que chamam “caixa de ferramentas”. E a caixa de ferramentas é uma coleção de armas variadas, que o comandante na região ou no terreno pode escolher, onde estão estas B61-11, que são consideradas armas convencionais. Se quiser posso fazer uma analogia, é a mesma coisa que dizer que fumar é bom para a saúde. As armas nucleares não são boas para a saúde, mudaram o rótulo e chamaram–lhes bombas humanitárias, mas têm uma capacidade destruidora seis vezes superior à de Hiroxima.

ODiário.Info – Mas a maior parte das pessoas não parece consciente da gravidade do cenário…

Michel Chossudovsky – A ironia é que a terceira guerra mundial pode começar e ninguém estará sequer a par, porque não vai estar nas primeiras páginas. Na verdade, a guerra já começou no Irã. Têm forças especiais no terreno, instigaram todo este tipo de mecanismos para desestabilizar a economia iraniana através do congelamento de bens. Há uma guerra da moeda em curso – isto faz parte da agenda militar. Desestabilizando-se a moeda de um país desestabiliza-se a sua economia, bloqueiam-se as exportações de petróleo, e isto antecede a implementação de uma agenda militar. Se eles puderem evitar uma aventura militar contra o Irã e ocupar o país através de outros meios, fá-lo-ão. É isso que estão a tentar neste momento. Querem a mudança de regime, o colapso das petrolíferas, apropriar-se dos recursos do país, e têm capacidade para fazer isto tudo sem uma intervenção militar, embora alguma possa vir a ser necessária. Mas o Irã é considerado uma das maiores potências militares da região e basta olharmos para as análises da sua força aérea, a sua capacidade em mísseis, as suas forças convencionais que ultrapassam um milhão de homens (entre ativo e reserva), o que permite que de um dia para o outro consiga mobilizar cerca de metade, ou até mais. Tendo em conta estes números, os EUA e os seus aliados não conseguem vencer uma guerra convencional contra o Irã, daí a razão pela qual estão a tentar fazer a guerra com outros meios, e um desses meios é o pretexto das armas nucleares.

ODiário.Info – Acha que o Ocidente pode lançar um ataque preventivo contra o Irão mesmo sem provas?

Michel Chossudovsky – Claro que sim! Olhe para a história dos pretextos para lançar guerras. Olhe para trás, para todas as guerras que os EUA começaram, a partir do século XIX. O que fazem sistematicamente é criar aquilo que chamamos incidente provocado para começar a guerra. Um incidente que lhes permite justificar o início de um conflito por motivos humanitários. Isto é muito óbvio. Em Pearl Harbor, por exemplo, sabe-se que foi uma provocação, porque os EUA sabiam que iam ser atacados e deixaram que tal acontecesse. O mesmo se passou com o incidente no golfo de Tonkin, que levou à guerra do Vietnã. E agora são vários os pretextos que emergem contra o Irã: as alegadas armas nucleares são um, outro é o alegado papel nos atentados 11 de Setembro, pois desde o primeiro dia que acusam o país de apoiar os ataques, a afirmação mais absurda que podem fazer, pois não existem quaisquer provas. Mas os media agarram nestas coisas e dizem “sim, claro”.

ODiário.Info – Pode explicar às pessoas de uma forma simples a relação entre guerra contra o terrorismo e batalha pelo petróleo?

Michel Chossudovsky – A guerra contra o terrorismo é uma farsa, é uma forma de demonizar os muçulmanos e é também a criação, através de operações em segredo dos serviços secretos, de brigadas islâmicas, controladas pelos EUA. Sabemos disso! Estas forças, ligadas à Al-Qaeda, são uma criação da CIA de 1979. Por isso a guerra contra o terrorismo é apenas um pretexto e uma justificação para lançar uma guerra de conquista. É uma tentativa de convencer as pessoas de que os muçulmanos são uma ameaça e de que estão a protegê-las e para isso têm de invadir países perigosos, como o Irã, o Iraque, a Síria e a Coreia do Norte, que perdeu 25% da sua população durante a Guerra da Coreia, mas, no entanto, continua a ser tida como uma ameaça para Washington. É absurdo! Os americanos são um pouco como a inquisição espanhola. Aliás, piores! O que mais me choca é que os EUA conseguem virar a realidade ao contrário, sabendo que são mentiras e mesmo assim acreditando nelas. A guerra contra o terrorismo é uma mentira enorme, mas todas as pessoas acreditam e o mesmo se passava com a inquisição espanhola – ninguém a questionava. As pessoas conformam-se com consensos e quem assume a posição de que isto não passa de um conjunto de mentiras é considerado alguém em quem não se pode confiar e provavelmente perderá o emprego. Por isso esta guerra é contra a verdade, muito mais séria que a agenda militar. Contra a consciência das pessoas – parece que ninguém está autorizado a pensar. E depois vêm dizer-nos “Ah, mas as armas nucleares são seguras para os civis”. E as pessoas acreditam.

ODiário.Info – Será Israel capaz de atacar Irã sem o apoio dos EUA?

Michel Chossudovsky – Não. Eles podem enviar as suas forças, por exemplo para o Líbano, mas o seu sistema está integrado no dos EUA e, como o Irã tem mísseis, têm de estar coordenados com Washington. É uma impossibilidade em termos militares. Em 2008, o sistema de defesa aérea de Israel foi integrado no dos EUA. Estamos a falar de estruturas de comando integradas. Quer dizer, Israel pode lançar uma pequena guerra contra o Hezbollah ou até contra a Síria, mas contra o Irã terá de ser com a intervenção do Pentágono. Embora tendo uma fatia significativa de militares, Israel tem uma população de 7 milhões de pessoas e não tem capacidade para lançar uma grande ofensiva contra o Irã.

Fonte: ODiário.info


*Sara Sanz Pinto é jornalista

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Instituto dos Advogados Brasileiros - III Ciclo de Conferências




III Ciclo de Conferências

Filosofia do Direito

Inscrição gratuita!

Programação

Dia 20/04/12 - O DIREITO E OS DESAFIOS DA TÉCNICA
Palestrante: Prof. Aquiles Cortes Guimarães

Dia 04/05/12 - A ESTRUTURA DOS PRINCÍPIOS
Palestrante: Prof. Luiz Dilermando de Castello Cruz

Dia 11/05/12 - FENOMENOLOGIA DA PRETENSÃO E DA AÇÃO
Palestrante: Prof. Luiz Claudio Esperança Paes

Dia 18/05/12 - A NATUREZA JURÍDICA DO ESTADO DE EXCEÇÃO
Palestrante: Profª. Margarida Prado

Dia 25/05/2012 - DIREITO, ÉTICA E TÉCNICA
Palestrante: Prof. Guilherme Krueger


Público-alvo: Advogados, Acadêmicos de Direito, Profissionais de Nível Superior

Concedidas 2 horas de estágio aos estudantes de Direito pela OAB/RJ
para cada dia deste evento.


Coordenação Acadêmica:
Prof. Aquiles Cortes Guimarães - UFRJ

Vagas limitadas. Confirme logo sua participação.


Local: Plenário do IAB
Av. Marechal Câmara, 210 -5º Andar - Castelo - Rio de Janeiro/RJ

Informações: www.iabnacional.org.br
Tel: 2252-4538 /2509-4951

terça-feira, 1 de maio de 2012

Da (in)constitucionalidade do delito de tráfico de drogas






Por Roberto Luiz Corcioli Filho*


Como se sabe, o controle de constitucionalidade das leis realizado pelo Judiciário em nada interfere no mecanismo democrático que atribui aos legisladores eleitos pelo povo a incumbência de, por exemplo, criar tipos penais. Em tal controle jurisdicional não se faz um juízo de conveniência política acerca de uma decisão legitimamente tomada pelo legislador.

Adotada tal premissa, e tomando-se como objeto de estudo o delito de tráfico de drogas, tem-se que se trata de analisar, conforme explicitado a seguir, se o tipo penal em questão vai ou não de encontro ao princípio da ofensividade, se se mostra legítima ou não a tipificação da conduta daquele que apenas pode ser tido como uma ameaça à segurança pública na medida em que sua atividade permanece sendo considerada ilícita pela sociedade. Ou seja, ao contrário de outras realidades fáticas que trazem em si uma carga de ofensividade aos indivíduos e à sociedade, tal como ocorre com o furto, o roubo, o homicídio, o estupro, dentre outros, no caso do tráfico, as consequências deletérias de algumas de suas modalidades, no que diz respeito à corrupção policial, porte de armas e violência, por exemplo, são fruto não de sua própria essência, mas justamente de sua criminalização.

Um homicídio continuará a ser um ato extremamente reprovável – por ofender um direito de terceiro, imediatamente (sua vida), bem como o direito de toda a comunidade, mediatamente (paz social) – ainda que, por absurdo, viesse a ser descriminalizado.

Direito não se confunde com Moral, bem como com a Ética.

Porém é nesta última que um Direito calcado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição) deve buscar inspiração para que a disciplina da convivência humana encontre legitimação em valores universais.

Voltando-se às condutas tipificadas pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por exemplo, tem-se que, se buscarmos a sua razão de ser na proteção à saúde pública, constataremos que o crime em questão, de fato, não se sustenta.

No limite, ao refletirmos sobre as possíveis ou prováveis consequências deletérias de determinadas condutas privadas, chegaremos à conclusão de que diversas ações aparentemente inofensivas deveriam ser criminalizadas, o que certamente ofenderia não apenas os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como também da ofensividade.

E para o caso ora em análise, o critério parece estar justamente neste último.

Em primeiro lugar, evidente que o uso de droga é uma atividade potencialmente nociva ao próprio usuário. Porém, impossível não fugir do clichê que diz que nenhum traficante obriga quem quer que seja a adquirir e consumir os seus produtos.

Sustentar que muitos dos usuários, por terem se tornado viciados, passam à condição de vítimas dos traficantes, pois já não teriam o necessário discernimento a respeito de seu hábito de consumo, a par de muitas vezes não corresponder à realidade, uma vez que pesquisas indicam que “dependentes conservam algum grau de controle sobre a continuidade do uso”, sim, conforme relatado por Hélio Schwartsman em texto publicado na edição de 13 de janeiro de 2012 do jornal Folha de S. Paulo (Cacofonia mental, A2), acaba esbarrando na singela observação de que não se criminaliza a venda de álcool ainda que esta substância, como se sabe, seja também apta a gerar dependência e causar prejuízos à saúde do consumidor[1].

Mais além. O consumo de tabaco, assim como o das drogas ilícitas – segundo defendem alguns –, não encontra um nível seguro sob o ponto de vista da saúde humana. Porém, parece ser consenso (ainda, pelo menos – dada a onda moralista que parece estar assolando o planeta nos últimos anos) que não se poderia criminalizar o comércio de tabaco, sob pena de se ferir o direito individual (da livre determinação de seu modo de vida) daquele que opta por consumi-lo.

O filósofo Hélio Schwartsman, em sua coluna no jornal Folha de S. Paulo de 23 de dezembro de 2011 (Casas de apostas, A2), discutindo a liberação do jogo de azar no Brasil, sustenta que “assim como o alcoólatra e o diabético, que excedem os 10% da população adulta, não podem pretender eliminar todos os bares e docerias do planeta, a existência de uma fração demográfica com propensão para transtornos de impulso não recomenda a proibição de um ramo inteiro de atividade, que gera empregos, renda e atrai turistas”.

Na sua conclusão, observamos que a questão do tráfico é de toda parecida com a do jogo (e não apenas nas consequências deletérias advindas de suas criminalizações, tal como a corrupção policial evidente e insanável observada cotidianamente, a violência pela busca de territórios de influência em relação a uma atividade clandestina, sem falar na questão tributária): “no fundo, a questão diz respeito aos limites da interferência do Estado sobre a vida do cidadão. Creio que o poder público só deve se valer de seu direito de proibir em situações extremas, ou seja, quando há riscos reais e desproporcionais para terceiros”.

De fato, “se o mal resultante da ação fica circunscrito à própria pessoa (torrar todo o patrimônio num cassino) ou está dentro dos limites discricionários facultados a cada indivíduo (ficar doente por fumar), não compete ao Estado senão orientar, oferecendo a melhor informação disponível e, se for o caso, tratamento”.

O mesmo articulista, em texto publicado na edição de 4 de novembro de 2010 do citado diário (O Plebiscito da maconha, A2), sustenta algo essencial dentro do conceito de sociedade: “o que me faz pender definitivamente para a liberação [das drogas ilícitas], mais do que considerações epidemiológicas, é a convicção filosófica de que existem limites para a interferência do Estado na vida do cidadão. Eu pelo menos nunca firmaria um contrato social no qual abriria mão de decidir o que posso ou não ingerir. Esse é um direito que, creio, vem no mesmo pacote do da liberdade de ir e vir e dizer o que pensa”.

Em resumo, é absolutamente ilegítima a intervenção do Estado sob o propósito de proteger quem quer que seja de uma conduta autolesiva[2].

Mas ainda que pensássemos acerca das consequências do tráfico em relação a terceiros (que não aquelas que são advindas justamente de sua criminalização, conforme notado supra), sendo elas os prejuízos ao sistema de saúde, aos familiares e amigos dos viciados, bem como em relação a eventuais terceiros atingidos por condutas irresponsáveis dos que se encontram sob o efeito de drogas, tem-se que o delito não se sustentaria.

Quanto à saúde pública, concluindo-se não ser razoável que o Estado interfira na vida do cidadão estipulando quais substâncias ele pode optar por consumir[3], conforme analisado supra, resta aplacar as consequências ao sistema de saúde mediante um mecanismo bastante singelo – e bem conhecido das autoridades deste país que ostenta uma das maiores cargas tributárias do mundo. Assim, resolver-se-ia um problema sem que o direito penal – que é informado pelos citados princípios da intervenção mínima, subsidiariedade e da fragmentariedade – tivesse que ser usado como a solução de todos os males que nos afligem – o que, infelizmente, não é muito usual no Brasil. Isso sem falar que, novamente, o princípio da ofensividade seria atingido ao se pensar na saúde pública como bem jurídico tutelado pelo delito que visa coibir o tráfico, na medida em que os danos ao sistema de saúde não são decorrência necessária e invariável de todo e qualquer consumo de droga – sem falar que haveria situações nas quais os usuários não procurariam o sistema público. Assim, seria o tipo em questão de um inadmissível perigo abstrato[4].

E em relação aos danos marginais do tráfico – que não aqueles que são ínsitos a sua condição de conduta ilegal, frisa-se, como as milhares de mortes de jovens em disputas entre traficantes ou entre estes e policiais, por exemplo –, aqueles relacionados notadamente aos familiares e amigos dos que acabam sucumbindo ao vício, tem-se que não diferem em relação ao álcool e também, em alguma medida, ao tabaco, de modo que a criminalização permaneceria injustificada sob este aspecto.

O mesmo raciocínio pode ser também traçado em relação aos danos potenciais a terceiros em razão de condutas inconseqüentes dos que se encontram sob efeito de drogas ilícitas. Dirigir embriagado causando perigo concreto de dano à integridade física de outrem é e deve mesmo ser considerado delito como forma de coibir sua prática e os seus possíveis resultados danosos. A substituição do álcool por uma droga ilícita de efeitos análogos em nada altera a situação. Consumir álcool de modo responsável, sem criar problemas para quem quer se seja (a não ser para o próprio consumidor, eventualmente), continua sendo lícito. Tal em nada deveria diferir em relação às drogas ainda ilícitas.

Garantir ao cidadão o direito de determinar-se é também saber conviver com as suas consequências, controlando-as proporcionalmente e na medida em que ferirem concretamente bens jurídicos de terceiros – ou ao menos indicarem um perigo concreto, ainda que indeterminado, de ofensa a tais bens[5]. É o preço a se pagar pelo respeito ao direito de liberdade.

Pois bem.

Fora tudo o que se analisou acima, tem-se que a “guerra contra o tráfico” é algo evidentemente perdido. Nenhuma nação do mundo foi capaz de vencê-la. O que a criminalização da venda e do uso de certas substâncias provoca, conforme já se indicou, não é certamente a sua efetiva restrição, mas sim a corrupção policial, a morte, ou ao menos a perenização da marginalização, de milhões de jovens, e o dispêndio de incalculáveis quantias públicas em todo um aparato repressivo e judicial que não é e nunca será capaz de atender toda a demanda – valores que poderiam ser mais bem empregados em saúde, educação, moradia (o que refletiria certamente na formação de cidadãos mais preparados para as escolhas a serem tomadas em suas vidas, inclusive acerca do que consumir ou não).

Mas, nada obstante o convencimento em relação a todos esses pontos jurídicos e sociais a indicarem não apenas o desacerto da criminalização da venda e do uso de drogas, mas também a sua própria confrontação com a Constituição, tem-se que o presente posicionamento teórico não se sustenta, por ora, ao ser submetido à prática, em razão do que se expõe a seguir.

A declaração de inconstitucionalidade em controle difuso por alguns poucos julgadores que eventualmente comunguem das ideias aqui desenvolvidas, por se tratar de uma questão de altíssima implicação social, geraria imensa insegurança jurídica nas respectivas localidades de atuação de tais magistrados – o que parece indicar que, em tal tema (e de modo absolutamente excepcional), apenas o controle concentrado mostrar-se-ia legítimo, conforme esta ponderação de valores fruto das inter-relações da teoria com a prática. Mas é preciso ir ainda além.

É certo que decisões isoladas pela inconstitucionalidade do delito de tráfico não obteriam aquelas que seriam as naturais consequências da descriminalização formal: a regularização da atividade, sua fiscalização e controle por parte do Estado – que, ainda vinculado estritamente à vedação formal da lei, não poderia agir no sentido de evitar tudo aquilo que se espera com a decisão política de afastar o tráfico de drogas da ilegalidade, tal como a expressiva diminuição da corrupção policial neste campo, bem como da violência gerada pelo embate de traficantes (na imensa maioria jovens excluídos) com policiais (inclusive com prejuízos humanos para tais trabalhadores) ou entre grupos rivais, dentre outros.

Mas também o controle concentrado não seria suficiente para se alcançar efetivamente os benefícios almejados com a descriminalização promovida pela via legislativa – já que não também não implicaria em uma necessária regulamentação da atividade por parte do Estado, por exemplo.

Não é preciso muito esforço para se concluir que a descriminalização deve, necessariamente, caminhar junto com as já mencionadas medidas a serem tomadas pelo Estado para manter sob controle tal área – tal como ocorre nas políticas aplicadas ao comércio de álcool e tabaco (com restrições na divulgação comercial dos produtos, sua vedação a crianças e adolescentes, etc).

Ademais, inegável que a descriminalização por meio de uma decisão política a ser tomada na órbita legislativa seria dotada de uma maior carga de significado democrático – fator de suma importância também a ser considerado.

Portanto, tem-se que se mostra mais razoável aguardar-se a maturação das discussões democráticas a respeito, inclusive (mas não exclusivamente) dentro das respectivas casas legislativas, mantendo-se, pelas razões expostas, o entendimento pela constitucionalidade do tipo em questão até que, finalmente, a sociedade se dê conta de que não será investindo seus esforços no combate a algo que já deu sinais de ser invencível que irá alcanças melhores resultados do que aqueles que desastrosamente nos são expostos diariamente em realidades como a da cracolândia e de milhares de outras dramáticas situações vividas por muitas famílias espalhadas por todo o país.


[1] Conforme notícia publicada no jornal Folha de S. Paulo (Álcool provoca mais prejuízos que crack, heroína e maconha, 02.11.2010, C7), “o álcool é uma droga mais perigosa do que o crack e a heroína e três vezes pior do que a cocaína e o tabaco, de acordo com pesquisadores do Comitê Científico Independente para Drogas do Reino Unido. Os pesquisadores classificaram as drogas levando em conta danos causados aos usuários e a terceiros, a curto e a longo prazo. Numa escala de 0 a 100, o álcool aparece com 72 pontos, seguido pela heroína (55) e o crack (54). Algumas outras drogas avaliadas foram as metanfetaminas (33), cocaína (27), tabaco (26), anfetaminas (23), maconha (20), ecstasy (9) e esteroides anabolizantes (9). Segundo a Organização Mundial da Saúde, os riscos associados ao álcool causam 2,5 milhões de mortes por ano”.
[2] Nesse sentido, vide a Apelação Criminal 993071265373, TJ/SP, Relator(a): José Henrique Rodrigues Torres, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal C, Data do julgamento: 31/03/2008.
[3] Neste ponto, poder-se-ia relembrar a existência de drogas lícitas, tão ou mais nocivas que as ilícitas. Mas basta pensar no consumo desmedido de gordura animal ou no sedentarismo – sim, a prosperar o fundamento de que é legítima a atuação repressiva do Estado (na órbita penal) com vistas à redução dos gastos públicos com saúde, poder-se-ia pensar na obrigatoriedade da prática de exercícios físicos, sob pena de um delito omissivo de perigo abstrato.
[4] Nesse sentido, ao classificar o crime em questão, Guilherme de Souza Nucci, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 2ª ed, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, pp. 314-315, indica-o como sendo de perigo abstrato, sendo que para o autor o bem jurídico tutelado seria a saúde pública.
[5] Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, Comentários às Reformas do Código de Processo Penal e da Lei de Trânsito, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2008, pp. 377/378, analisando o delito de embriaguez ao volante, sustentam que “uma forma de se proteger esses bens jurídicos consiste em exigir como resultado da conduta um perigo concreto para pessoa concreta – perigo concreto determinado (isso era o que ocorria com a anterior redação do art. 306). Uma outra forma antecipada, ainda válida, consiste em punir penalmente o sujeito que coloca em risco a segurança viária (isso significa, na dogmática, lesão ao bem jurídico coletivo e, ao mesmo tempo, perigo concreto indeterminado para os bens jurídicos pessoais). É o meio termo mais adequado. A forma extremada, que constitucionalmente está vedada ao legislador, consiste em valer-se do perigo abstrato (que é uma posição absolutista, autoritária, que fere o princípio da ofensividade)”.

*Roberto Luiz Corcioli Filho é Juiz de Direito no Estado de São Paulo, membro da Associação Juízes para a Democracia – AJD.



Postagens mais visitadas

Dia Internacional da Mulher

8 de Março. Dia da Mulher. Através da mulher que é dona de mim,  homenageio todas as mulheres do mundo.  Quase tudo de bom em minha vida, e ...